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Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Taxas de Fiscalização (TFEP, TFLF, TFS, TFLOS) - Orientações Gerais



O QUE É?

A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no exercício regular do poder de polícia do Município e incide, dentre as atividades sujeitas à fiscalização, nas de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, nas de balcões de mercados e ainda nas exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área do domínio público.

 

FATO GERADOR

A TFLF tem como fato gerador:

I - a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade pública;

II - o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

 

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da TFLF é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização Municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no § 1º do art. 150 desse Código.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

§8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população.

 

FATO GERADOR

Tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.

 

BASE DE CÁLCULO   

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades sujeitas à fiscalização sanitária.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

§8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.

 

FATO GERADOR

Tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

 

A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 159 da Lei 1.611/89, a TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante da Tabela V da mesma Lei.

 

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

O proprietário do engenho de publicidade conforme dispõe o art. 160 da Lei 1.611/1983:

O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;

VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP não incidirá sobre:

I - os anúncios descritos no art. 103, da Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025, não considerados como engenho de publicidade;

II - os engenhos classificados como indicativos, desde que enquadrados como simples conforme estabelecido no inciso IV do art. 114 da Lei Complementar nº 394/2025.

III - os engenhos classificados como institucionais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 394/2025.

 

Conforme dispõe o §1º do artigo 115 Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2025, estão isentos do pagamento da TFEP,  engenhos de publicidade classificados como simples e o institucional, desde que seja 1 (um) único engenho por fachada.

 

Nos termos do inciso I do artigo 115 da Lei complementar 394/2025, classificam-se como simples os engenhos que, cumulativamente,:

a) veiculem exclusivamente mensagem indicativa, com ou sem dispositivo de iluminação;
b) possuam área igual ou inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados), independente de estrutura própria de sustentação;

 

Considera-se indicativo o engenho instalado no próprio local da atividade, destinado à identificação do estabelecimento, das pessoas naturais nele atuantes e das atividades ali exercidas.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo (TFLOS) é um tributo municipal cobrado pelo exercício do poder de polícia do município relativo à ocupação do solo urbano, garantindo que as atividades realizadas estejam em conformidade com as leis e normas municipais, como as relativas à segurança, higiene, ordem pública e uso adequado do espaço urbano. 

 

FATO GERADOR

A TFLOS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive concessionárias de serviço público, pela fixação de equipamentos e/ou instalações de qualquer natureza, bens, veículos e mercadorias, que ocupem ou utilizem, de forma permanente ou temporária, o solo pertencente à Municipalidade.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

 

 



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