Terá direito a isenção do ITBI os beneficiários de programas habitacionais de interesse social, cujo empreendimento tenha sido aprovado nos programas:
a) Minha Casa, Minha Vida em Contagem, instituído pela Lei Complementar n. 065/2009. vigência até 06/11/2018. Este programa beneficia famílias previamente cadastradas no município para aquisição de imóveis nos termos do artigo 19 da Lei;
b) Morar Contagem, instituído pela Lei Complementar 267/2018, vigência até 05/01/2022. Este programa beneficia os mutuários dos empreendimentos implementados em Áreas de interesse social 2 (AIS-2) nos termos dos artigos 8º e 16 da Lei;
c) Programa de implementação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, instituído pela Lei Complementar n. 315/2022, vigente. Este programa beneficia os mutuários dos empreendimentos implementados em Áreas de interesse social 2 (AIS-2) nos termos do artigo 32 da Lei;
d) Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001. Este programa para implementação de empreendimentos habitacionais para população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar n. 315/2022.
São imunes do ITBI as igrejas e templos de qualquer culto, esta imunidade compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
O imposto não incide sobre a transmissão quando realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, a locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil.