TFEP é a sigla da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.
A fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.
A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.
Conforme dispõe o art. 159 da Lei 1.611/89, a TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante da Tabela V da mesma Lei.
Para acessar a Tabela, clique aqui.
O proprietário do engenho de publicidade conforme dispõe o art. 160 da Lei 1.611/1983:
O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.
Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:
I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;
II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;
III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;
IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;
V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;
VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;
VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;
VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;
IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local."
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP não incidirá sobre:
I - os anúncios descritos no art. 248 da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, não considerados como engenho de publicidade;
II - os engenhos classificados como indicativos, nos termos do inciso I do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014, desde que enquadrados como simples na forma do inciso I do Parágrafo Único do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014.
III - os engenhos classificados como institucionais, nos termos do inciso IV, do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014.
Conforme dispõe o §2º do artigo 249 Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, estão isentos do pagamento da TFEP, engenhos de publicidade classificados como simples desde que seja 1 (um) único engenho por fachada.
Nos termos do §1º do artigo 249 da Lei complementar 190/2014, classificam-se como simples: os que, cumulativamente,:
a) veiculem mensagem indicativa ou institucional, com ou sem dispositivo de iluminação;
b) possuam área igual ou inferior a 2,5 m² (dois vírgula cinco metros quadrados), com ou sem estrutura própria de sustentação;
Considera-se indicativo o engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;